• This topic is empty.
Viewing 1 post (of 1 total)
  • Author
    Posts
  • #378188 Reply
    janessanhu
    Guest

    <br>A tributação do jogo em Portugal foi alvo de diversas alterações ao longo dos anos e assenta, maioritariamente, na tributação das entidades exploradoras e numa visão dos ganhos obtidos resultarem da sorte, fruto dos chamados “jogos de fortuna ou azar”. No entanto, a natureza do poker jogado pelos jogadores profissionais indicia que o seu carácter de mero “jogo de sorte” poderá não corresponder à realidade, pode mesmo argumentar-se que o poker é hoje um jogo predominantemente de perícia ou de habilidade, o que implica a tributação dos rendimentos obtidos pelos jogadores, em sede de IRS, enquanto rendimentos profissionais ou empresariais (categoria B).<br><br>INTRODUÇÃO<br><br>A tributação do jogo em Portugal tem-se focado, por um lado, nas entidades exploradoras. Por outro lado, tem-se olhado para o ganho obtido pelo jogador como sendo fortuito, resultante da mera sorte, com um claro foco na álea da aposta.<br><br>Inicialmente, estes ganhos foram tributados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), como incrementos patrimoniais (categoria G), enquadramento fiscal este que mudou aquando da reforma da tributação do património, passando tais ganhos a ser tributados em sede de Imposto do Selo, com taxas de imposto incidentes sobre o valor resultante da aposta ou do prémio.<br><br>O quadro legal e regulatório foi sofrendo, entretanto, alterações, podendo argumentar-se que também não acompanhou a evolução tecnológica do jogo, mormente o jogo online.<br><br>Existe, atualmente, falta de clareza relativamente ao quadro fiscal aplicável aos rendimentos dos jogadores profissionais de poker, não sendo a sua inclusão nas normas de incidência de IRS desprovida de dúvidas.<br><br>O QUADRO LEGAL DO JOGO EM PORTUGAL<br><br>O jogo de fortuna ou azar encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (“Lei do Jogo”).<br><br>O conceito de jogo de fortuna ou azar está consagrado nesta Lei do Jogo, que define os jogos de fortuna ou azar como “aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte”. Esta Lei do Jogo, apenas dispõe sobre algumas modalidades de jogo de fortuna ou azar, designadamente em casino. Ficam de fora as restantes modalidades de jogo de fortuna ou azar, como os jogos sociais do Estado e o poker, e as apostas hípicas, bem como os jogos em que o resultado assente, exclusiva ou fundamentalmente, na perícia do jogador: os chamados jogos de perícia.<br><br>A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de uma autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixa, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização.<br><br>O JOGO ONLINE<br><br>Atualmente, vivemos numa época de forte expansão do jogo de fortuna ou azar, em particular, por virtude do surgimento e exponencial crescimento de uma nova realidade: o jogo online.<br><br>Com efeito, a Lei do Jogo mostrava-se insuficiente para lidar com esta nova realidade, suscitando-se a necessidade de produzir nova regulamentação. Neste contexto, surge o Decreto-Lei n.º 66/2015, de 3 de Dezembro (“RJO”), que regula a exploração e a prática dos jogos e apostas online.<br><br>O RJO veio estabelecer que o direito de exploração dos jogos e apostas está reservado ao Estado. Permite-se, no entanto, através da atribuição de licenças, que pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente, que tenham sede num Estado-membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, e desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal, possam explorar as categori-as de jogo e apostas online expressamente autorizadas.<br><br>O CASO DO POKER<br><br>Perante o quadro legal português do jogo, a natureza do poker enquanto jogo de fortuna e azar pode ser questionada – pelo menos no que respeita ao poker online -, nomeadamente considerando que o legislador não o inclui como uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar naquela Lei do Jogo.<br><br>Ora, é no jogo online que o poker tem natureza diferente dos outros jogos (tradicionalmente) jogados em casino: os jogadores não jogam “contra a casa”, jogam entre si, existindo jogadores que, consistentemente, ganham mais do que outros. Como se percebe, se existem jogadores que consistentemente ganham mais do que outros em “confrontos” diretos, surge a indagação sobre se o poker, na realidade, não deverá ser qualificado como um jogo de perícia (ainda que, em amostras pequenas e a curto prazo, a sorte possa desempenhar um papel preponderante) e não, meramente, como um jogo de sorte.<br><br>Para esta dúvida tem contribuído a figura do jogador profissional, aquele que se dedica, exclusivamente ou maioritariamente, a este jogo, sendo os rendimentos dele provenientes na sua maioria, ou, até, em exclusividade, a totalidade dos rendimentos auferidos. Se essa figura ainda surgia raramente nos tempos em que o poker era jogado, em termos físicos, nos casinos, com a expansão do jogo online existem cada vez mais jogadores profissionais de poker online.<br><br>A TRIBUTAÇÃO DO POKER NOUTROS PAÍSES<br><br>Impõe-se uma análise comparativa desta questão. Alguns países avançaram já para soluções de regulação e tributação do poker com um pendor maior de atividade profissional, não como um mero jogo de fortuna ou azar.<br><br>No Brasil, o poker deixou de ser um jogo de sorte ou azar strictu sensu, passando a ser qualificado como um jogo de estratégia e de habilidade, ao se demonstrar que o elemento “sorte”, para os jogadores profissionais, tende a diminuir ao longo dos anos.<br><br>No regime jurídico alemão, o facto de o jogador ser profissional ou amador tem enorme relevância nos impostos devidos. Assim, o Tribunal Federal Fiscal determinou que os jogadores profissionais devem ser tributados sobre os rendimentos obtidos (deduzidos das despesas em que tenham incorrido), prevendo uma exceção para os jogadores amadores, os quais estão isentos de tributação sobre os ganhos ocasionais que aufiram.<br><br>A TRIBUTAÇÃO DO POKER EM PORTUGAL<br><br>Os ganhos provenientes dos Jogos e Apostas Online em Portugal são tributados, segundo as regras definidas no RJO, na esfera das entidades exploradoras, e não na esfera individual do jogador. As entidades exploradoras estão sujeitas ao Imposto Especial sobre o Jogo Online – e não sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), nem a Imposto do Selo -, que é cobrado, mensalmente, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P., através da sua Comissão de Jogos e do seu Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo.<br><br>Este imposto, especial, incide sobre a receita bruta da entidade exploradora à taxa de 25%, integrando a referida receita bruta o valor cobrado a título de comissões cobradas ao jogador.<br><br>Ora, a visão de que o poker é um jogo de fortuna ou azar conduz à exclusão da conceção da figura do jogador profissional de poker como sujeito passivo de imposto, uma vez que a própria natureza dos jogos de fortuna ou azar não se coaduna com a geração de rendimentos de forma periódica e regular.<br><br>No entanto, não é possível, à partida, excluir definitivamente a tributação destes rendimentos regulares obtidos pelo jogador profissional de poker online.<br><br>Efetivamente, o carácter abrangente da norma de incidência dos rendimentos profissionais ou empresarias (categoria B), prevista no Código do IRS, pode conduzir ao entendimento de que os rendimentos auferidos pelo jogador profissional de poker estão incluídos no âmbito de aplicação dessa norma e, como tal, sujeitos a IRS.<br><br>Ora, para se concluir sobre a sujeição a tributação destes rendimentos, é necessário determinar se existem fundamentos para considerar que tais ganhos resultam de uma atividade profissional ou empresarial do jogador, de uma sua fonte habitual de rendimentos, que deverão, concomitantemente, ser sujeitos a tributação, em sede de IRS, como rendimentos.<br><br>Poderá sustentar-se que, no poker, os ganhos de um jogador têm origem na sorte, nomeadamente nas cartas que o jogador tem disponíveis versus as dos outros jogadores, e que a eventual perícia do jogador não é determinante na obtenção de ganhos que resultam em rendimentos tributáveis. Neste caso, não poderia entender-se estarmos perante rendimentos de atividades profissionais ou empresariais, pois o carácter determinante da obtenção do ganho não reside em qualquer esforço, capacidade ou ato do beneficiário dos rendimentos.<br><br>Contrariamente, poderá argumentar-se que o jogador profissional de poker não obtém os ganhos do jogo com base na sorte. Tais rendimentos são resultantes do desenvolvimento de várias capacidades técnicas e cognitivas, do estudo e da aplicação do seu tempo, as quais permitem melhorias na habilidade e na perícia com que o jogador consegue obter as suas vitórias, mormente online, sobre os adversários.<br><br>Esta tem sido, aliás, uma tendência, notória, em crescente expansão, com o surgimento de estudo e formação no jogo do poker e, também, no desenvolvimento de determinadas técnicas que apresentam resultados evidentes na esfera de atuação dos jogadores profissionais.<br><br>Ora, nesta vertente, verifica-se que a perícia, a habilidade e as skills do jogador de poker são essenciais para os jogadores atingirem o final dos torneios, nos quais são apresentados prémios significativos (existem torneios com valor de primeiro prémio mínimo garantido de USD 1.000.000).<br><br>Parece, pois, poder existir uma base de fundamento para sustentar que o poker não é, afinal, um jogo de fortuna ou azar, podendo, antes, ser qualificado como um jogo de habilidade e de estratégia, envolvendo a aplicação de capacidades, de conhecimentos e de tempo, com carácter de habitualidade, que são geradores da (quase) totalidade dos rendimentos dos jogadores, o que permitirá o respetivo enquadramento fiscal na categoria dos rendimentos empresariais e profissionais (B) do IRS.<br><br>Se assim fosse entendido, os jogadores profissionais de poker que aufiram rendimento bruto anual até € 200.000 estariam abrangidos pelo regime simplificado, ficando obrigados à contabilidade organizada no caso de excederem esse valor. Os rendimentos seriam, então, sujeitos às taxas gerais de IRS, variáveis entre 14,5% e 48% (acrescidas da taxa adicional de solidariedade, variável entre 2,5% e 5% para os rendimentos superiores a € 80.000 e € 250.000, respetivamente).<br><br>Permanecem dúvidas, porém, sobre se os jogadores profissionais de poker seriam enquadráveis em alguma das atividades a que se refere o (artigo 151.º do) Código do IRS e em que medida lhes seriam aplicáveis os coeficientes do regime simplificado.<br><br>Em qualquer caso, a declaração destes rendimentos, em sede de IRS, não é verificada, facto não ajudado pela falta de clareza do legislador quanto à tributação em causa.<br><br>Deveria ser, de todo o modo, clarificada a natureza de atividade do poker, como jogo de capacidade ou de habilidade ou como mero jogo de sorte ou azar, de forma a melhor se poder determinar a inclusão dos rendimentos auferidos pelos jogadores profissionais, uma vez que os jogadores amadores, pela própria natureza, ocasional, dos seus ganhos, permaneceriam não abrangidos pela norma de tributação.<br><br>Tendo sido constituído pelo Governo, através do Despacho n.º 978/2019, de 28 de janeiro, o “Grupo de Trabalho para a Avaliação do Regime de tributação dos Jogos e Apostas Online, e do Regime de Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial”, consideramos ser este o momento adequado para clarificar este ponto e para estabelecer, com carácter mais definitivo, o quadro tributário aplicável aos jogadores profissionais de poker.<br><br>CONCLUSÕES<br><br>A incerteza que caracteriza a sujeição, ou não, a tributação dos ganhos obtidos pelos jogadores profissionais de poker deverá ser eliminada.<br><br>Efetivamente, deveriam ser determinados, para todos os efeitos legais, as características legais do poker, na modalidade que é praticada pelos jogadores profissionais, quer em torneios, quer online. Quando deve ser considerado um mero jogo de fortuna ou azar ou, ao invés, como é maioritariamente reconhecido pelos próprios jogadores, um jogo de capacidade, de habilidade, de perícia, de skill, para o qual os jogadores treinam, estudam, se preparam adequadamente, e no qual desenvolvem a sua atividade profissional ou empresarial, com carácter de habitualidade, gerando a totalidade ou quase totalidade dos seus rendimentos anuais?<br><br>Se você amou este artigo informativo e você amaria receber mais informação relativa a ptplayonline888poker.com assegurar visita nosso próprio Web page.<br>

Viewing 1 post (of 1 total)
Reply To: A Tributação dos Rendimentos do Jogador Profissional de Poker (Panorama 2023)
Your information:




© PodsLiving™ 2022. All Rights Reserved. | Legal & Policies

CONTACT US

We're not around right now. But you can send us an email and we'll get back to you, asap.

Sending
Translate »

Log in with your credentials

Forgot your details?